LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Autor: GILBERTO CASAGRANDE SANT’ANNA
2004
A Lei
de Responsabilidade Fiscal ou LRF (Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000)
regula o art. 163 da Constituição Federal, disciplinando normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A LRF abrange
a União, Estados e Municípios, seus Poderes e suas entidades da Administração
indireta, excluídas destas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam.
São princípios
e objetivos da LRF:
·
Ação planejada e transparente
·
Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas
·
Cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas
·
Obediência a limites e condições (renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar).
·
Combater o déficit limitando as despesas de pessoal,
dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a
renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e
destes para instituições privadas.
·
Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de
superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o
dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a
dívida consolidada.
Na LDO serão anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto será despendido, seja
em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções, investimentos ou
utilizando-se do superávit primário, no pagamento do principal e juros da
dívida.
O Tribunal de Contas examinará os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, para verificar se a LDO está sendo cumprida.
·
Previsão trienal da receita, da despesa, e, do confronto, a estimativa dos resultados nominal e primário;
·
Previsão trienal do estoque da dívida pública; considerados o passivos financeiro e permanente;
·
Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
·
Evolução do patrimônio líquido, ou seja, o recurso para reduzir
o estoque da dívida;
·
Avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência dos
servidores públicos;
·
Estimativa de compensação da renúncia de receitas (anistias, remissões, isenções, subsídios etc) e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Despesas
com pessoal
A LRF estabeleceu como despesa
total com pessoal o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
No cálculo da despesa total, deve-se somar a do mês com as dos 11 meses
anteriores, pelo regime de competência. O total não pode exceder os
percentuais da receita corrente líquida,
nos seguintes percentuais:
I - União: 50% ;
II - Estados: 60% ;
III - Municípios: 60%
Despesas não computadas:
·
Indenização por demissão de servidores ou empregados;
·
Incentivos à demissão voluntária;
·
Aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição;
·
Decisão judicial de período anterior ao da apuração
·
Pessoal, do DF, Amapá e Roraima, de recursos transferidos pela
União.
·
Inativos, mesmo por intermédio de fundo específico com recursos
de contribuições dos segurados; da compensação financeira e receitas
diretamente arrecadadas por fundo vinculado, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
As despesas
com sentenças judiciais são incluídas no limite para fins de cálculo, e os contratos de terceirização (substituição de
servidores e empregados públicos) também devem ser incluídos, sendo
classificados como Outras Despesas de Pessoal.
Limites da despesa de pessoal em
relação à RCL:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o TCU;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com
pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da EC no 19,
repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo.
Os Poderes
Legislativo e Judiciário de cada esfera têm limites repartidos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos 3 exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências da LRF e disposto na
CF;
II - o limite legal aplicado às
despesas com pessoal inativo.
Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão.
A verificação
do cumprimento dos limites é realizada ao
final de cada quadrimestre.
Despesa total com pessoal > 95% do
limite – Vedações:
I - concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego
ou função;
III - alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na LDO.
Despesa total com pessoal > limite - o
excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um 1/3 no primeiro. O objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
É
facultada a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Não
alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não
poderá:
I -
receber transferências voluntárias;
II -
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III -
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Limites da dívida
São fixados em percentual da receita corrente líquida para
cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
A apuração do montante da dívida consolidada é efetuada
ao final de cada quadrimestre.
O Presidente da República envia ao Senado Federal ou Congresso
Nacional proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições
previstos.
Se a dívida consolidada
de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o
excesso deve-se:
I – proibir operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obter resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Vencido o prazo para
retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
Operações de Crédito
O ente interessado formalizará
seu pleito fundamentando-o em parecer demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e
expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou
em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do
Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - (REGRA OURO) – vedação da realização de operações de crédito
que excedam as despesas de capital, salvo as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Legislativo
por maioria absoluta;
VI - observância das demais
restrições estabelecidas na Lei.
Vedações em operações de crédito
É vedada a operação de crédito
entre ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente.
Excetuam-se da vedação a que se
refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente
da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a:
I - financiar, direta ou
indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente.
Operações de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária
A operação de crédito por
antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
I - realizar-se-á somente a
partir do 10º dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se
forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier
a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Restos a Pagar
É
vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
Transparência
da gestão fiscal
Instrumentos - ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
·
Planos orçamentos e LDO
·
Prestações de contas e parecer prévio
·
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
·
Relatório de Gestão Fiscal e as
versões simplificadas desses documentos.
·
Incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos,
LDO e orçamentos.
Contas do Presidente da
República - disponíveis, durante
o exercício, no Legislativo e no órgão técnico de elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Prestação de contas da União - demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDEs, e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Publicação - até 30 dias após cada bimestre
I -
balanço orçamentário, que especificará, por
categoria econômica, as:
a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II -
demonstrativos da execução das:
a)
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c)
despesas, por função e subfunção.
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
Outros demonstrativos do Relatório:
I - apuração da receita
corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o,
sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas
previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados
nominal e primário;
IV - despesas com juros, na
forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando,
por Poder e órgão os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
Relatório de Gestão Fiscal
Publicado até 30 dias do encerramento do período
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
O relatório conterá:
I - comparativo com os limites
de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal,
distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e
mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o
inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas
corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último
quadrimestre:
a) do montante das
disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a
Pagar, das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade
de caixa;
4) não
inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c) do cumprimento do disposto
no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
Prestações de Contas
Será dada ampla divulgação dos
resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Os
Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo
de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições
estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
No
caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos
de duzentos mil habitantes o prazo será de 180 dias.
Os
Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder,
ou órgão pendentes de parecer prévio.
Os créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e
de contribuições.
Fiscalização da Gestão Fiscal
O Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas
(inclui o TCU), e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II -
limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
III -
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite
IV -
providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
V -
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI -
cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando
houver.
Os Tribunais de Contas (TCU incluso) alertarão quando constatarem:
I - a
possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
e no art. 9o;
II -
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;
III -
que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária,
das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de
90%dos limites;
IV -
que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido
em lei;