ORÇAMENTO PÚBLICO – CONCEITO E PRINCÍPIOS
Autor: GILBERTO CASAGRANDE SANT’ANNA
2004
ORÇAMENTO PÚBLICO – CONCEITO
E PRINCÍPIOS
O Orçamento Público é um documento legal de previsão de
receitas e estimativa de despesas, a serem realizadas por um Governo em um
determinado período de tempo (geralmente um ano).
Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram orçamentos tradicionais, que concebiam
apenas ênfase ao gasto do setor público.
Eram simples documentos de previsão de receita e autorização de despesas,
sem nenhum vínculo ou ligação com um sistema de planejamento governamental.
Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar no ano e decidia-se
onde gastar, sem nenhuma prioridade ou senso de eqüidade na distribuição de
riquezas.
O Orçamento evoluiu, ao longo do tempo, para o conceito
de Orçamento-Programa, segundo
o qual o orçamento é um
conjunto de ações vinculadas a um processo de planejamento
público com objetivos e metas a alcançar durante um período de tempo (a
ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações).
O Orçamento Geral da União é um documento
elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão,
aprovação e conversão em lei, contendo a previsão da arrecadação de receitas
federais para o ano seguinte e a previsão da realização de despesas nos programas
de Governo.
O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído pelo Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social
e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. Existem
princípios básicos
que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos, que estão
definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade
pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos
de lei do (a):
·
Plano Plurianual (PPA)
·
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
·
Lei de Orçamento Anual (LOA)
O PPA define as prioridades do governo
por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato
(4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).
De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA
deve conter “as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a
Lei Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional
até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da
sessão legislativa). A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício
financeiro subseqüente; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração
na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências
financeiras de fomento.
Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento
Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com
os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo
e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado
a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento
ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do
encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem
do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação
econômica do país e suas perspectivas.
A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada
fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. As ações dos
governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias
dos Estados e municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem na
Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo, fazem
as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto.
A Constituição determina que o Orçamento
deva ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15.12). Depois
de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma
na Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e autoriza as
despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro
houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto
na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de
crédito adicional. Por outro lado, crises econômicas mundiais como aquelas
que ocorreram na Rússia e Ásia obrigaram o Poder Executivo a editar Decretos
com limites financeiros de gastos abaixo dos limites aprovados pelo Congresso.
São chamados de Decretos de Contingenciamento em que são autorizadas despesas
no limite das receitas arrecadadas.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional introduziu novas
responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos
da União, dos Estados e municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição
de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas,
entre outros. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira
e cria a disciplina fiscal para os três poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
O Orçamento brasileiro tem um alto grau de vinculações – transferências
constitucionais para Estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade
social, receitas próprias de entidades, etc. que tornam o processo orçamentário
extremamente rígido. Esse excesso de vinculações e carimbos ao Orçamento levou
o governo federal a propor a DRU – Desvinculação
de Recursos da União, através de emenda constitucional, o que irá
trazer maior flexibilidade à execução orçamentária.
Os objetivos da política orçamentária são corrigir as falhas de mercado e as distorções,
visando manter a estabilidade, além de melhorar a distribuição de renda, e
alocar recursos com mais eficiência nos gastos. O Orçamento também
visa regular o mercado e coibir abusos,
reduzir as falhas e as externalidades negativas (fatores adversos causados
pela produção, como poluição, problemas urbanos, etc.), proporcionar o acesso
de todos aos produtos, construir obras públicas, assegurar o cumprimento das
funções elementares do Estado como justiça, segurança, saúde, educação, etc.
O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio
da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar
preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.
Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo
para intervir na Economia:
·
Política Fiscal - envolve a administração e a geração de receitas, além
do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado
para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível,
com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com
uma melhor distribuição de renda.
·
Política Regulatória
- envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos
como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia.
Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação
de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.
·
Política Monetária –
envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral,
para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores
e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços,
restringir a demanda, etc.
O Orçamento Público funciona como um balizador na Economia.
Se tivermos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente
o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em
compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego,
desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto.
O Governo pode provocar orçamentos expansionistas ou gerar
um orçamento recessivo. Dentre as funções básicas consubstanciadas no Orçamento
Público, destacamos:
·
Função alocativa - Oferecer bens e serviços (públicos puros) que não seriam
oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou
semipúblicos) e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no
mercado (devido ao alto risco, custo, etc.) pelos produtores, por investimentos
ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios,
monopólios, etc.) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.
·
Função distributiva
– Tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através
da tributação e transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais,
alocação de recursos em camadas mais pobres da população, etc.
·
Função estabilizadora
– ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda,
mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas
de intervenção econômica (controles por leis, limites).
PRINCÍPIOS
DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração
e controle do orçamento, que estão definidas na Constituição, na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária
(art. 2o):
"A Lei do Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
·
Unidade – Só existe um orçamento no exercício para cada ente federativo
(Um para a União, um para cada Estado, e um para cada Município). Cada entidade
de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única
política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento
da União, o de cada Estado e o de cada Município.
·
Universalidade – o Orçamento agrega todas as receitas e despesas dos Poderes,
fundos, entidades diretas ou indiretas. A Lei orçamentária deve incorporar
todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar
fora do orçamento.
·
Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado de
um ano. No Brasil, este período corresponde ao exercício financeiro, de 01/01
a 31/12. Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita
e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um
exercício, que corresponde ao ano fiscal.
·
Legalidade – O Orçamento é uma peça
legal, e como tal, é sempre objeto de uma lei específica.
·
Exclusividade – O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter
autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita.
·
Especificação ou discriminação ou especialização – São vedadas autorizações
globais no Orçamento. As despesas devem ser especificadas, no mínimo, por
modalidade de aplicação.
·
Publicidade – O Orçamento deve ser divulgado no Diário Oficial da União.
·
Equilíbrio – As despesas autorizadas no Orçamento devem ser sempre iguais
às Receitas Previstas (se possível). Não pode haver um desequilíbrio acentuado
nos gastos.
·
Orçamento-Bruto - A receita e a despesa, constantes do Orçamento, exceto as constitucionais
(transferências constitucionais), devem aparecer pelo valor total ou valor
bruto, sem deduções.
·
Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação de impostos a órgão,
fundo ou despesa, exceto as transferências constitucionais, para manutenção
e desenvolvimento do ensino, FPE, FPM, etc. e as garantias às operações de
crédito por antecipação da receita.
·
Programação – Na elaboração do Orçamento, há que se obedecer a determinadas
classificações orçamentárias previamente existentes. Em primeiro lugar é preciso
identificar a função a que pertence a despesa do
Governo (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia, Transportes, etc.). A função
é o nível mais elevado de uma das classificações orçamentárias
denominada classificação funcional da despesa. As funções, na classificação
funcional, se dividem em subfunções, que se dividem, por sua vez, em programas,
com projetos, atividades ou operações especiais a realizar no tempo. Programar
uma despesa nada mais é do que enquadrá-la em classificações, de maneira a
ficar claramente definido o que a despesa corresponde, se ela é um projeto
do Governo, ligada a qual programa, dentro de qual função, etc. Esta classificação
da despesa em funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais, é a própria programação do Orçamento. Agora, nem sempre uma subfunção
precisa corresponder a uma função da classificação, por exemplo. Nem um programa
necessariamente precisa estar classificado na subfunção correspondente. Ou
seja, nem sempre a programação da despesa precisa corresponder a uma regra
típica. Quando uma despesa é classificada em um programa não correspondente
a uma subfunção ou função da classificação, dizemos que ocorreu uma regra
de atipicidade na classificação da despesa.
Bibliografias:
Brasil - Ministério do Planejamento e Orçamento
– Secretaria de Orçamento Federal - Manual Técnico de Orçamento – MTO-02. Brasília, IN, 1996.
Giacomoni, James. Orçamento Público. São Paulo, Atlas, 1996.