O ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor: GILBERTO CASAGRANDE SANT’ANNA

 

2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

O Plano Plurianual (PPA) é uma lei ordinária, sendo votada por maioria simples nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), sob a forma do regimento comum. É válido a partir do ano seguinte ao ano de início do mandato presidencial até um ano depois do fim do mandato (já no próximo governo).  O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital (e outras dela decorrentes) e para os programas de duração continuada.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) também é uma lei ordinária, sendo votada por maioria simples nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) sob a forma do regimento comum. A LDO estabelece as metas e prioridades do Governo Federal, incluindo as despesas de capital para exercício subseqüente, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e, ainda, estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO pode ser alterada depois de editada e publicada, mas as alterações têm que ser compatíveis com o PPA.

 

A Lei Orçamentária Anual (LOA), como ambos os dispositivos anteriores, é uma lei ordinária, votada por maioria simples nas duas Casas do Congresso Nacional, sob a forma do regimento comum. Envolve o Orçamento Fiscal e da Seguridade (Administração direta e indireta) dos Poderes da União, fundos, órgãos e entidades, além do Orçamento de Investimento das empresas estatais (empresas com maioria do capital social c/ direito a voto da União). Os orçamentos fiscal e de investimentos têm a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional de cada região.

 

A LOA deve conter demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

 

A LOA pode conter autorização p/ abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (e geralmente contém!!!).

 

A iniciativa de elaboração da LOA é do Poder Executivo, mas a competência legal para apreciação é do Poder Legislativo, mediante votação em ambas as casas do Congresso Nacional.

 

O início do projeto de lei se dá com o apresentação das propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades responsáveis diretamente pela execução do orçamento, apresentando os programas, com suas atividades e projetos, que constarão no Orçamento.  Após à apresentação das propostas, o projeto é encaminhamento aos órgãos setoriais, que analisam os dados e encaminham o projeto para a Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO), para consolidação.

 

A SOF/MPO verifica os recursos disponíveis, as necessidades de financiamento do setor público, as despesas obrigatórias com pessoal, dívida, atividades de manutenção, etc. e os limites já estabelecidos na LDO para cada unidade, definindo os valores.

 

Após a consolidação, a SOF/MPO encaminha o projeto ao Poder Legislativo (Congresso Nacional) para discussão e votação.

 

Qualquer modificação no Projeto pelo Poder Executivo, depois de encaminhado para o Legislativo, só pode acontecer se ainda não foi iniciada a votação na Comissão Mista, responsável pela análise do projeto.

 

No Congresso Nacional, os deputados e senadores podem emendar o projeto de lei do orçamento em vários níveis. Pode haver emendas de bancadas, partidos ou até mesmo de parlamentares individualmente, mas algumas despesas fixadas pelo Executivo já não podem ser alteradas, como as despesas pertinentes ao pagamento de juros e encargos da dívida, amortização, precatórios ou pessoal.

Os parlamentares podem vetar as despesas e até mesmo remanejar gastos para outros projetos de seu interesse. Os recursos disponíveis de vetos despesas que não forem alocados ou ficarem sem despesas correspondentes podem ser usados por créditos especiais ou suplementares com autorização legislativa.

           

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) é encaminhado ao Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano.  Após este prazo, é iniciada a discussão e as votações parciais na Comissão Mista de Deputados e Senadores encarregada da apreciação da matéria. O PLOA é votado no Plenário até o final do período legislativo (15/12).

 

Após a aprovação no Congresso, o PLOA segue para sanção ou veto do Presidente em 15 dias úteis. O silêncio presidencial nos 15 dias importa em sanção tácita (aprovação). Mesmo no caso de sanção tácita ou no caso de sanção escrita do Presidente da República, a Lei é publicada. Se a lei não for publicada pelo Presidente da República, cabe ao Presidente do Congresso fazê-lo em 48 horas, ou seu vice (48h depois, se não publicada pelo Presidente do Congresso). 

 

Se o projeto de lei for vetado, parcial ou integralmente, pelo Presidente da República, o texto é encaminhado ao Presidente do Congresso, expondo-se os motivos do veto. Uma sessão conjunta do Congresso Nacional delibera sobre o veto em 30 dias, derrubando (se for o caso) o veto por maioria absoluta. Se derrubado o veto e, ainda assim, não for promulgada a LOA, cabe ao Presidente do Congresso promulgar a lei em 48 h ou seu vice, em igual prazo, logo após.

           

As seguintes ações são vedadas após o início da execução orçamentária:

 

·         Início de projetos não incluídos na LOA

·         Despesas ou obrigações maiores que LOA ou créditos adicionais

·         Operações de crédito maiores que despesas de capital

·         Vinculações de impostos a fundos, órgão, despesa (menos transferências, garantias de créditos, etc.).

·         Abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação de recursos.

·         Transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma categoria de programação a outra (programas de trabalho).

·         Concessão ou utilização de créditos ilimitados

·         Utilização de recursos dos orçamentos fiscal e seguridade p/ suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundos, fundações.

·         Criação de fundos sem autorização legislativa

·         Início de investimento de mais de um ano sem prévia inclusão no PPA ou lei que autorize (crime de responsabilidade)

 

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

O orçamento anual é produto de um processo de planejamento, que incorpora as intenções e prioridades da sociedade. Durante a execução da Lei de meios, entretanto, podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração. Portanto, há de criar instrumentos que possibilitem retificar o orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais.

 

O orçamento, portanto, não deve ser uma "camisa-de-força" que obriga os administradores a seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo, ainda, à natureza de despesa. Assim, a Lei nº 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento aos objetivos colimados.

 

Essas alterações na Lei de meios, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são efetivadas através dos créditos adicionais que, de acordo com o art. 40 da Lei nº 4.320/64, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

Os créditos adicionais podem ser classificados, conforme art. 41 da Lei nº 4.320/64, como:

a) suplementares - aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente;

b) especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica; e

c) extraordinários - os destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

As principais características dos Créditos Adicionais são:

 

a) os créditos suplementares e especiais serão autorizados sempre por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, e a Constituição Federal, através do art. 167, autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permita ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite, que normalmente varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no orçamento;

b) os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Executivo;

c) a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será precedida de exposição justificada (art. 43 da Lei nº 4.320/64).

            d) os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória ou Decreto.

e) os recursos de créditos orçamentários e adicionais do Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês.

f) A despesa c/ pessoal ativo e inativo não pode exceder os limites em Lei complementar para a União, Estados, DF, Municípios. Estes limites estão dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que é a própria Lei Complementar nº 101/00, solicitada na Constituição Federal.

g) os créditos suplementares por serem destinados a atender insuficiências no orçamento, com este se confundem, acompanhando a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício (art. 45 da Lei nº 4.320/64);

h) os créditos especiais e extraordinários poderão ter vigência até o final do exercício subseqüente, quando o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, se autorizados até 31 de agosto vigerão até o término do exercício; se autorizados após essa data poderão ser reabertos pelo saldo e vigorarão até o final do exercício subseqüente;

i) a reabertura de créditos especiais e extraordinários se fará através de novo Decreto ou MP (extraordinários).

 

Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos especiais e suplementares:

 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes do excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV - o produto de operações de créditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Consoante o art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, "entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculada". Por exemplo, se o ativo financeiro fosse R$ 100 e o passivo R$ 80, teríamos um saldo positivo de R$ 20; se no exercício fossem reabertos R$ 12 de créditos adicionais teríamos que subtrair esse valor de R$ 20, resultando 8 disponível, se, além disso, houvesse R$ 5 de operações de crédito vinculados a esses créditos reabertos, ainda a realizar teríamos que somá-los aos R$ 8, resultando o superávit financeiro apurado de R$ 13, valor do recurso disponível líquido;

 

A concessão de vantagem, criação de cargos, alteração de carreiras, admissão de pessoal será feita somente se houver dotação orçamentária suficiente e autorização na LDO (salvo no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista).

 

Os créditos adicionais são votados nas duas casas, na forma do regimento comum, por maioria simples. As propostas de alteração (créditos) devem ser compatíveis com o PPA, LDO, com a correção de erros e omissões ou relacionadas com o texto, indicados os recursos (que só podem ser provenientes de anulação de despesas), excluídas os (as):

 

·         Dotações de pessoal e encargos

·         Serviço da dívida

·         Transferências constitucionais Estados, Municípios DF.

 

O Decreto nº 90.313/84 determina em seu art. 2º que a publicação das autorizações de créditos adicionais serão feitas até 30 de novembro. Na verdade, observa-se que esse prazo dificilmente é cumprido, em função de situações anormais que ocorrem dentro do exercício financeiro. A idéia do legislador quando da fixação dessa data foi a de dar um prazo exeqüível para a execução e controle do orçamento-programa, mas que em função das injunções políticas e Administrativas a que estamos sujeitos isso não ocorre.

 

 

Bibliografias:

 

Brasil - Ministério do Planejamento e Orçamento – Secretaria de Orçamento Federal. Manual Técnico de Orçamento – MTO-02. Brasília, IN, 1996.

 

Giacomoni, James. Orçamento Público. São Paulo, Atlas, 1996.

 

Brasil – Senado Federal.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, IN, 1988.