RELATÓRIOS E PARECERES DE
AUDITORIA
Autor: GILBERTO CASAGRANDE SANT’ANNA
2004
RELATÓRIOS E PARECERES DE AUDITORIA.
O “Parecer dos Auditores Independentes”,
ou “Parecer do Auditor Independente”,
é o documento mediante o qual o auditor
expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações
contábeis nele indicadas.
Como o auditor
assume, através do parecer, responsabilidade técnico-profissional definida,
inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às
características intrínsecas e extrínsecas estabelecidas nas presentes normas.
Em condições
normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ou sócios, ao conselho
de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente,
segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao
contratante dos serviços.
O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o
auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade,
as datas e períodos a que correspondem.
O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável
pelos trabalhos, e conter seu número
de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Caso o trabalho
tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro
cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do
parecer.
A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos
de auditoria na entidade.
O parecer deve expressar,
clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os
aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas
ou não, consoante as disposições contidas nas normas.
O parecer
classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:
a) parecer sem
ressalva;
b) parecer com
ressalva;
c) parecer
adverso; e
d) parecer com
abstenção de opinião.
Parecer sem ressalva
O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as
demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as
disposições contidas nas normas, em todos os aspectos relevantes.
O
parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações na
observância das disposições contidas nas normas, elas tiveram seus efeitos
avaliados e aceitos e estão devidamente revelados nas demonstrações contábeis.
O auditor
não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua
opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:
a) discordância
com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de
apresentação das demonstrações contábeis; ou
b)
limitação na extensão do seu trabalho.
A
discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e forma de
apresentação das demonstrações contábeis deve conduzir à opinião
com ressalva ou à opinião
adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretação
dessas demonstrações.
A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com
ressalva ou à abstenção de opinião.
Na auditoria independente das
demonstrações contábeis das entidades, públicas ou privadas, sujeitas a
regulamentação específica quanto à adoção de normas contábeis próprias ao
segmento econômico, quando elas forem significativamente conflitantes, o auditor
deve emitir parecer com ressalva.
Quando
o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião,
deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu
parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações
contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do
parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma
divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações
contábeis.
Parecer Com Ressalva
O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer
discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que
requeira parecer adverso ou abstenção de opinião. O parecer com ressalva
deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utilização das
expressões “exceto por”, “exceto
quanto” ou “com exceção de” referindo-se aos efeitos do assunto objeto
da ressalva.
Parecer Adverso
No parecer adverso, o auditor emite opinião de que
as demonstrações contábeis não estão adequadamente representadas, nas datas e
períodos indicados, de acordo com as disposições contidas nas normas. O
auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude
que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.
Parecer Com Abstenção De Opinião
O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa
de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido
comprovação suficiente para fundamentá-la. A abstenção de opinião em
relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não elimina a
responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante
que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.
Incerteza
Quando ocorrer incerteza em relação a fato
relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e
financeira da entidade, bem como o resultado das suas operações, deve o auditor
adicionar um parágrafo de ênfase em
seu parecer, após o parágrafo de
opinião, fazendo referência à nota explicativa da administração, que
deve descrever de forma mais extensa, a natureza e, quando possível, o efeito
da incerteza.
Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o parecer permanece na condição de parecer sem ressalva.
Se o auditor concluir que a matéria
envolvendo incerteza relevante não está adequamente divulgada nas
demonstrações contábeis, o seu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela omissão ou inadequação da
divulgação.
Informações Relevantes Nas Demonstrações
Contábeis
O auditor deve
incluir no seu parecer informações consideradas relevantes para adequada
interpretação das demonstrações contábeis, ainda que divulgadas pela entidade.
Parecer Quando Demonstrações Contábeis De
Controladas E/Ou Coligadas São Auditadas Por Outros Auditores
O auditor deve
assegurar-se de que as demonstrações contábeis das controladas e/ou coligadas,
relevantes, utilizadas para fins de consolidação ou contabilização dos
investimentos pelo valor do patrimônio líquido na controladora e/ou
investidora, estão de acordo com as disposições contidas nas normas.
Quando houver participação de outros auditores independentes no exame das
demonstrações contábeis das controladas e/ ou coligadas, relevantes, o auditor
da controladora e/ou investidora deve destacar esse fato no seu parecer.
Nessas
circunstâncias, o auditor da
controladora e/ou investidora deve expressar sua opinião sobre as demonstrações
contábeis como um todo, baseando-se
exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito às demonstrações
contábeis de controladas e/ou coligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores envolvidos.
Parecer Sobre Demonstrações Contábeis
Condensadas
O auditor poderá expressar opinião sobre demonstrações contábeis
apresentadas de forma condensada, desde que
tenha emitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais.
O parecer sobre as
demonstrações contábeis condensadas deve indicar que elas estão preparadas
segundo os critérios utilizados originalmente e que o perfeito entendimento da
posição da entidade depende da leitura das demonstrações contábeis originais.
Toda informação importante, relacionada com ressalva, parecer
adverso, parecer com abstenção de opinião e/ou ênfase, constante do parecer do
auditor sobre as demonstrações contábeis originais, deve estar incluída no parecer sobre as demonstrações contábeis
condensadas.
Demonstrações Contábeis Não-Auditadas
Sempre que o nome
do auditor estiver, de alguma forma, associado com demonstrações ou informações
contábeis que ele não auditou, estas devem ser claramente identificadas como “não-auditadas”, em cada folha do
conjunto.
Em havendo emissão
de relatório, este deve conter a indicação de que o auditor não está
expressando opinião sobre as referidas demonstrações contábeis.
Bibliografias:
Attie, William. Auditoria.
São Paulo, Atlas, 1998
Franco, Hilário. Auditoria
Contábil. São Paulo, Atlas, 2000