|
CONCURSO PÚBLICO AMOSTRA DA AULA Nº 2 DE DIREITO CONSTITUCIONAL MATÉRIA COBRADA NOS CONCURSOS PARA ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, GESTOR GOVERNAMENTAL, ANALISTA DO TCU, ETC.
|
|
DIREITO CONSTITUCIONAL AULA Nº 2 - CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INCONSTITUCIONAIS. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ORIGEM. EVOLUÇÃO E ESTADO ATUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - é a
aferição da legitimidade da lei ou ato normativo perante a Constituição
(na prática, as emendas à Constituição também sofrem controle de
constitucionalidade). O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser prévio,
exercido pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça da
Câmara e do Senado) e Poder Executivo (Presidente da República, por veto)
ou posterior, exercido pelo Poder Judiciário, em qualquer tribunal do país
(controle difuso, concreto) e no Supremo Tribunal Federal (controle
concentrado, abstrato). A idéia de controle de constitucionalidade decorre do
conceito de rigidez e supremacia da Constituição. Não esquecendo que a
supremacia da Constituição existe em decorrência do entendimento de
Constituição em sentido material. A Constituição ocupa a posição mais alta na estrutura
hierárquico-jurídica de um país, sendo norma basilar de validade para as
demais normas, que não podem contrariar seus
termos. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode
decorrer da forma ou da matéria do
texto. Define-se inconstitucionalidade formal àquela que decorre do
processo de formação da lei ou norma, seja no momento de iniciativa de lei
(quando o projeto de lei é apresentado na Casa Legislativa) ou em momentos
ulteriores (outras fases do processo legislativo).
Deve-se,
por exemplo, observar a iniciativa privativa do Presidente da
República - art. 61, § 1º, da CF/88, alíneas
"a” a "f", no tocante à criação de cargos,
funções e empregos públicos na
Administração direta e autárquica (autarquias e
fundações públicas). assim como na organização da
Defensoria Pública da União. Qualquer norma que dispor sobre esses
assuntos, se não for emanada do Presidente, será inconstitucional quanto à
forma. Em outras fases do processo legislativo, a
inconstitucionalidade formal também pode ser detectada. Como exemplo,
podemos citar a falta de maioria absoluta para aprovação de uma lei
complementar, fato que determina a inconstitucionalidade da própria lei
complementar por vício formal. Por outro lado, define-se inconstitucionalidade material
quando a lei ou ato normativo contraria matéria já inserta no texto
constitucional, citando-se, como exemplo, uma lei que não respeita os
princípios constitucionais da
Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da CF/88,
como a legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência.
O controle da constitucionalidade quanto a seu momento O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou
prévio e posterior ou
repressivo. O controle prévio ou
preventivo é aquele que ocorre no próprio processo legislativo,
evitando-se, com isto, que ingressem no ordenamento jurídico normas
inconstitucionais. O controle prévio ou preventivo é exercido pelo Poder
Legislativo e Poder Executivo, visto que a última etapa do processo
legislativo, à exceção da emendas constitucionais, dá-se com a sanção da
lei pelo Presidente da
República. No âmbito do Poder Legislativo, a Comissão de Constituição e
Justiça verifica a compatibilidade do projeto de lei ou emenda
constitucional ao texto da Constituição.
Estes controles estão previstos no art. 32, III, do
Regimento Interno da Câmara de Deputados e art. 101 do Regimento Interno
do Senado Federal. O art. 58 da Constituição Federal prevê a formação de
comissões que serão constituídas com a observância dos regimentos de cada
casa do Congresso Nacional. O entendimento é de que, uma vez que a Comissão emite um
parecer pela inconstitucionalidade, deve a norma ser rejeitada e arquivada
definitivamente, exceto se não houver unanimidade quanto ao parecer
mencionado. Na mesma linha de entendimento das leis e normas,
analogamente, não pode ser votada Emenda à Constituição que promova a supressão de uma
cláusula pétrea, como um direito individual, por exemplo.
No que se refere aos direitos individuais garantidos pela
CF/88, ressaltamos que, por serem cláusulas pétreas, não podem ser
suprimidos do texto constitucional. No entanto, não se veda a sua
alteração que mantenha o alcance da norma ou até a sua
ampliação. Tal ilegalidade, se observada, é freada pelo Poder
Legislativo mediante controle preventivo, no exato momento de formação da
norma. Este controle, no caso, é privativo do parlamentar e não de
terceiros. Com relação ao Poder Executivo, o controle prévio ou
preventivo é exercido mediante o intitulado veto jurídico do Presidente da
República. Deste modo, nos termos do art 66, § 1º, da CF/88, pode o
Presidente vetar um projeto de lei em 15 dias, comunicando ao presidente
do Senado em 48 h os motivos, quando entender que ele afronta a
Constituição ou é contrário ao interesse
público. Já o controle de constitucionalidade posterior ou
repressivo, realizado sobre a lei ou ato normativo, procura identificar
inconstitucionalidades materiais ou formais em lei já existentes.
O controle repressivo exercido no Brasil é normalmente
realizado pelo Poder Judiciário (por qualquer juiz ou tribunal do país, no
controle difuso, concreto, ou pelo STF no controle concentrado, abstrato).
Porém, cumpre ressaltar que o controle repressivo também
pode ser realizado no Brasil pelo Poder Legislativo, como prega o art. 49,
V, da CF/88, que dispõe que o Congresso Nacional, por competência
exclusiva, pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que
extrapolem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
O controle repressivo legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, pela publicação de um decreto legislativo, sustando o decreto
presidencial ou a lei delegada
exorbitante.
Outra forma de controle
repressivo realizado pelo Poder Legislativo ocorre quando este entende
inconstitucional uma Medida Provisória editada pelo Presidente da
República, nos termos do art. 62 da CF/88 (mediante Parecer da Comissão
Mista temporária), retirando-a do ordenamento
jurídico.
Sistemas jurisdicionais de controle de constitucionalidade (controle à posteriori ou repressivo exercido pelo Poder Judiciário) ·
Controle difuso (incidental, de exceção, in
concreto) - qualquer Juiz do Poder Judiciário no país pode exercer o
controle de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo existente. A
inconstitucionalidade da lei ou norma surge em processos judiciais por
provocação de uma das partes. É o denominado controle in concreto, de
exceção ou incidental, quando em um caso concreto surge, por exceção ou
incidentalmente, uma questão de
inconstitucionalidade. ·
Controle concentrado (direto, abstrato ou in
abstracto)- É
aquele exercido por um Tribunal de cúpula, por via de ação direta de
inconstitucionalidade, por iniciativa de uma das autoridades legitimadas
na Constituição para tal. O Brasil adota o sistema misto, combinando o controle difuso
por via de exceção, em qualquer tribunal do país, com o controle
concentrado por via de ação, no Supremo Tribunal Federal (STF).
O controle jurisdicional brasileiro é realizado sempre após
a conclusão da lei ou processo normativo, mesmo quando a norma não esteja
em vigor (na fase entre a publicação e a vigência). Não se admite, por
exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade de caráter
preventivo. "A ação direta de inconstitucionalidade somente pode ter
como objeto juridicamente idôneo leis e atos normativos, federais e
estaduais, já promulgados, editados e
publicados".
CONTROLE DIFUSO POR VIA DE EXCEÇÃO A inconstitucionalidade de uma
lei ou norma pode ser solicitada por qualquer interessado, em qualquer
processo judicial, em qualquer Juízo do país.
Qualquer Juiz ou Tribunal pode recusar a aplicação de uma
lei em um caso concreto, por considerá-la inconstitucional.
Porém, no que se refere aos tribunais, somente podem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial (art. 97, CF/88). Órgão especial - colegiados existentes nos
tribunais, com mínimo de 11 e máximo de 25 membros, que pratica
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal
Pleno. No âmbito dos tribunais, nos termos do art. 97 da CF/88, a
decisão não pode ser efetivada pelo órgão fracionário (turma, câmara ou
seção), sob pena de nulidade da decisão, configurando-se, assim, a
cláusula de reserva de plenário, que representa condição de eficácia
jurídica da própria declaração de
inconstitucionalidade. Contudo, segundo jurisprudência do STF, é possível a
desconsideração da cláusula de reserva de plenário, em situações
excepcionais, como a da existência de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
ou quando o tribunal a quo já apreciou a controvérsia do ato em questão,
em decisão plenária, mesmo que, em seu pronunciamento, não tenha reconhecido formalmente
a inconstitucionalidade. Com a desnecessidade de observância da cláusula de reserva
de plenário de ato já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, como tem entendido o Pretório Excelso, há uma decisão que observa
a racionalidade, evitando-se a burocratização de atos judiciais,
primando-se pela economia e celeridade.
Nesse sentido, também dispõe o art. 481, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, que relata que os órgãos fracionários dos
tribunais não submetem a argüição de inconstitucionalidade ao plenário ou
órgão especial, quando já houver pronunciamento dos tribunais e do órgão
especial, bem como do plenário do STF, o que também representa uma medida
de economia processual. Destarte, o objetivo primordial da cláusula de reserva de
plenário, no sentido da garantia de maior segurança jurídica, é que os
órgãos fracionários não apreciem, pela primeira vez, a
inconstitucionalidade argüida quanto à lei ou atos
normativos.
Mesmo com a recusa de aplicação de uma lei inconstitucional,
a parte prejudicada pode recorrer da decisão à instância superior. O
Supremo Tribunal Federal é o órgão revisor de última instância no controle
difuso de constitucionalidade. Vê-se assim, que o STF também pode atuar no
controle difuso da
constitucionalidade. Assim, o controle difuso, sinteticamente, denominado
controle incidental ou de exceção, envolve sempre uma questão prévia a ser
resolvida em um processo, anterior ao julgamento do mérito. O controle
difuso é exercido somente na presença de um caso concreto, que deve ser
decidido pelo Poder Judiciário. Incidentalmente, deve-se verificar a
constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo
questionado. Efeitos da sentença no
controle difuso (incidental) -
interpartes (efeitos válidos apenas às
partes) -
ex-tunc
(retroativo,
anulando a relação jurídica desde o nascimento).
A decisão em controle difuso não tem eficácia erga omnes
(para todos), podendo qualquer Tribunal ou Juiz, em princípio,
continuar aplicando a lei em outro processo, por discordar da
inconstitucionalidade, continuando a lei válida e eficaz para em todo o
ordenamento jurídico. Dessa forma, a decisão em controle difuso tem efeito
exclusivamente no caso concreto em que o juiz ou tribunal apreciou a
inconstitucionalidade. Existe a possibilidade da inconstitucionalidade de lei se
aplicar a todos no controle difuso (efeito erga omnes). Isto ocorre
no caso do processo, por via de recursos, chegar ao STF.
Isso porque, deve o STF, após o trânsito em julgado da
decisão, comunicar ao Senado Federal sobre a declaração de
inconstitucionalidade, a fim de que este suspenda, mediante Resolução, a
execução da lei ou norma. Uma vez suspensa a lei ou norma, geram-se efeitos erga
omnes, ou seja, para todos, a partir da suspensão
(ex-nunc). Entretanto, o Senado Federal não é obrigado a suspender de
imediato uma lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF. Neste caso,
os efeitos da declaração continuam valendo somente inter partes.
Como ilustração, citamos o caso em que o § 1º, do art. 55,
da Lei nº 8.443/92 (Lei orgânica do TCU), teve sua inconstitucionalidade
declarada em face de Resolução do Senado Federal, após julgamento no STF
controle de constitucionalidade
difuso. Tal parágrafo tratava do sigilo dos denunciantes no âmbito
do Tribunal, afirmando que o TCU, após decisão definitiva sobre a matéria,
decidiria sobre a manutenção ou não do sigilo. Ocorre que um denunciado
entrou com Mandado de Segurança no STF (MS 24.405 – DF), requerendo saber
quem o havia denunciado. O STF deferiu o MS e determinou ao TCU
informar-lhe quem era o denunciante. Até então, a decisão só havia alcançado as partes envolvidas
no MS ajuizado no STF. No entanto, após o STF ter comunicado esse julgado
ao Senado, este, por meio da Resolução nº 16/2006, deu eficácia erga
omnes. Dessa forma, a partir da Resolução do Senado, ficou suspensa a
eficácia do § 1º do art. 55 da Lei nº
8.443/92. A suspensão pelo Senado também pode ser parcial, conforme a
CF/88: "Cabe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal". Não pode o Senado Federal,
entretanto, restringir ou ampliar a extensão do julgado do
STF. Esta atribuição de suspensão da execução da decisão
inconstitucional, como tem entendido majoritariamente o STF, é ato
discricionário, sendo uma resolução precipuamente política.
Contudo, ao emitir a
Resolução, suspendendo a execução da decisão declarada inconstitucional, o
Senado Federal esgota a sua competência constitucional, não podendo rever o seu
posicionamento.
No tocante ao controle difuso em sede de ação civil pública, o
mesmo é possível como ato de fiscalização incidental da
constitucionalidade (em termos de leis federais, estaduais, distritais e
municipais). Cite-se como exemplo, a ação civil pública proposta pelo
Ministério Público para anular um processo de licitação, por estar em
desacordo com os princípios próprios da Administração Pública (princípio
da impessoalidade, por exemplo - art. 37, caput, da CF/88).
Contudo, quando, em ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade gerar efeitos erga omnes, segundo entendimento do STF, há usurpação de sua própria competência, uma vez que, nesses casos a ação civil pública referida funciona como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade no exercício do controle concentrado da constitucionalidade (que é privativo do STF, nesse caso). CONTROLE CONCENTRADO POR VIA DE AÇÃO É o controle abstrato perante o STF, para aferição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADIN).
Pode ser suspensa a eficácia do ato normativo imediatamente
mediante pedido cautelar. Podem propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103,
CF/88): ·
Presidente da
República; ·
Mesa
do Senado Federal; ·
Mesa
da Câmara dos Deputados; ·
Mesa
de Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do
DF; ·
Governador de Estado e o do
DF; ·
Procurador-Geral da
República; ·
Conselho Federal da
OAB; ·
Partido político com
representação no Congresso
Nacional; ·
Confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito
nacional. Ao Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público, incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Cabe-lhe promover a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) nos casos
previstos na Constituição. Também deve ser previamente ouvido o PGR nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sua
manifestação é obrigatória, com emissão de parecer, indicando ser
relevante o fundamento jurídico da ação. Essa prerrogativa do PGR alcança
inclusive as ADINs que ele mesmo ajuizar no
STF. Quando o STF aprecia a inconstitucionalidade, o Advogado
Geral da União também é citado, para defender o ato ou texto impugnado. A
intervenção é obrigatória em ADIN perante o STF. No processo de ação
declaratória de constitucionalidade, não cabe a sua
intervenção. Sendo assim, na ADINs ajuizadas no STF por um dos
legitimados, é obrigatória a participação do PGR e do
AGU. Possibilidade de Medida
Cautelar - É possível ao autor da ADIN pedir medida cautelar ao STF para
suspender, de imediato, a execução de lei ou ato impugnado, exceto nas
ações por omissão. A sentença de inconstitucionalidade do STF no controle
concentrado faz eficácia ipso jure (de Pleno direito, sem
necessidade de comunicação ao Senado para suspender a lei), erga
omnes (geral, para todos) e efeitos ex-tunc
(retroativos). Somente podem ser objeto do controle abstrato no STF leis e
atos normativos federais ou estaduais.
A inconstitucionalidade de
atos ou leis municipais que conflitem com a Constituição Federal somente
pode ocorrer no controle difuso, por qualquer Juiz ou Tribunal do país. No
entanto, excepcionalmente, podem chegar ao STF por meio de
ADPF. Com relação ao Distrito Federal, podem ser objeto de
controle de constitucionalidade no âmbito do STF, as leis por ele editadas
no âmbito de suas competências estaduais. Leis que versem sobre temas
municipais, (IPTU, p.e.) não podem ser objeto de ADIN no
STF. O controle abstrato de normas
municipais que conflitem com a Constituição Estadual é exercido no direito
estadual, perante o Tribunal de Justiça estadual. Cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais que conflitem com a Constituição
Estadual, vedada a legitimação da ação a um único órgão.
Assim, o controle concentrado ou reservado é aquele em que a
competência para o exercício do controle da constitucionalidade se
aglutina e se concentra em apenas um órgão jurisdicional, no caso, o STF,
no resguardo da adequação das normas e atos normativos federais e
estaduais, em relação à Constituição Federal, e os
Tribunais de Justiça, que visam a preservação da supremacia formal das
Constituições Estaduais, no tocante a normas e atos normativos estaduais e
municipais. Em termos da Constituição Federal, o controle concentrado ou
reservado pode ser exercido pela: ·
Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica- ou ADIN
genérica- art. 102, I, "a"; ·
Ação Declaratória de Constitucionalidade- ADECON- art. 102
I, "a"; ·
ADIN por omissão - art. 103,
§3º; ·
ADIN interventiva - art. 36,
III; ·
Argüição de descumprimento de preceito fundamental - art.
102, § 1º
CONTINUA.... QUESTÕES POLÊMICAS DIREITO CONSTITUCIONAL (Jurisprudência STF) Você sabia...?
Exemplos de questões ESAF e Cespe cobradas em concursos: ESAF - Analista TCU - Segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, medida provisória pode dispor
sobre matéria reservada à lei complementar, desde que seja aprovada
pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (FALSA) ESAF - Analista TCU - Medida provisória é
um típico instrumento do processo legislativo federal, sendo vedada a
sua utilização no plano estadual. (FALSA) CESPE/UNB
- AGENTE - PF - Ao poder constituinte instituído, há limitações de
ordens temporal, circunstancial e material (FALSA).
ESAF
- Analista TCU - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
existem normas de hierarquia diferenciada na Constituição.
(FALSA) ESAF - AFTN -) A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de poderes para decretar a prisão preventiva de eventual indiciado. (FALSA) ESAF - Analista TCU) - As Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a busca e apreensão de documentos, no domicílio de pessoa submetida à sua investigação. (FALSA) CESPE/UNB
- FISCAL INSS - Uma constituição que se origina de órgão constituinte
composto de representantes do povo denomina-se constituição outorgada.
(FALSA) ESAF - ASSISTENTE JURÍDICO - AGU - Segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem
determinar a quebra de sigilo bancário de eventuais indiciados.
(VERDADEIRA) |
||||||||||
|
|